NARRATIVA VISUAL - ASSOCIAÇÃO

NIPC: 517326671

Sede: Rua Dr. Gama Barros, 60. 1700-147 Lisboa


COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA DOS ORGÃOS SOCIAIS

Assembleia Geral

Maria Beatriz de Vilhena e Veiga Branco Correia (Presidente)
Filipa Leite Rosa (1.º Secretário)
Rodrigo Manuel da Silva Vargas (2.º Secretário)

Direcção

Mário André Cordeiro da Cruz (Presidente)
Patrícia Carla Batalha de Melo Moreira (Secretário)
José Manuel da Fonseca Fernandes (Tesoureiro)

Conselho Fiscal

André da Costa Dias Nobre (Presidente)
Matilde Rocha Vieira Rebelo (Vogal)
Francisco António Romão Pereira (Vogal)


MEMBROS CONSTITUINTES DA ASSOCIAÇÃO

Alessandro Paganelli
André da Costa Dias Nobre
Filipa Leite Rosa
Francisco António Romão Pereira
José Manuel da Fonseca Fernandes
Maria Beatriz de Vilhena e Veiga Branco Correia
Maria Inês Pereira Ventura
Mário André Cordeiro da Cruz
Matilde Rocha Vieira Rebelo
Patrícia Carla Batalha de Melo Moreira
Rodrigo Manuel da Silva Vargas
Sebastião Reis Prudêncio Dias de Almeida


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO


Artigo 1.º

Denominação, sede e duração

  1. A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação NARRATIVA VISUAL - ASSOCIAÇÃO, e tem a sede na Rua Dr. Gama Barros, Número 60, Lisboa, freguesia de Alvalade, concelho de Lisboa e constitui-se por tempo indeterminado.

  2. A associação tem o número de pessoa coletiva 517326671 e o número de identificação na segurança social 25173266712.


Artigo 2.º

Fim

A associação tem como fim divulgar e valorizar a fotografia como forma de expressão e comunicação através da promoção de ações de estudo, criação e formação dedicadas a diferentes áreas de intervenção fotográfica com especial foco na fotografia documental e autoral. Promover a interação e a confluência das diferentes áreas, visando a exploração de novas linguagens; Promover o intercâmbio e cooperação com indivíduos, associações e instituições nacionais e internacionais que prossigam objectivos idênticos. Na prossecução dos deus objectivos a associação poderá organizar exposições, encontros, workshops, colóquios, conferências, seminários, produzir e distribuir material informativo ou outras obras e actividades com interesse relevante para esses fins.


Artigo 3.º
Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) a jóia inicial paga pelos sócios;

b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

d) as liberalidades aceites pela associação;

e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.


Artigo 4.º
Órgãos

  1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.

  2. O mandato dos titulares dos orgãos sociais é de 4 anos.


Artigo 5.º
Assembleia geral

  1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

  2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

  3. A mesa da assembleia geral é compostas por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas.


Artigo 6.º
Direção

  1. A direção, eleita em assembleia geral é composta por 3 associados.

  2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.

  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

  4. A associação obriga-se com a intervenção de assinatura do presidente.


Artigo 7.º
Conselho Fiscal

  1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

  2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

  3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.


Artigo 8.º
Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.


Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens.

Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objeto de deliberação dos associados.